Perguntas Frequentes

  • Se o trabalhador entrou com uma ação trabalhista e teve direitos reconhecidos, como horas extras ou vínculo empregatício, adicionais com a comprovação de trabalho com agentes nocivos a saúde que embasam um pedido de tempo especial junto ao INSS, pode solicitar, caso ainda não tenha se aposentado, a inclusão de tais períodos em seu cadastro no INSS. Se já estiver aposentado pode revisar o benefício adminstrativa ou judicialmente.

    Isso ocorre por meio da alteração dos salário de contribuição e do período básico de cálculo, incorporando tais verbas reconhecidas no acordo remuneração e na reclamação trabalhista.

    Além de benefício programado como a aposentadoria, se o segurado tiver recebido outros benefícios (benefícios por incapacidade temporârio ou permanente, auxílio acidente), o pedido de averbação poderá ser feito no próprio requerimento de REVISÃO DO BENEFÍCIO.

    O segurado tem o prazo de 10 anos da data da concessão do benefício, se já aposentado, para revisá-lo, sob pena de perder o direito da ação. Esse prazo porde ser modificado caso o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorra após 10 anos.

    Caso o segurado não seja aposentado, saiba que o valor do acordo recebido judicialmente ou da ação trabalhista também poderão ser incluídos para o salário de contribuição e para o período básico de cálculo de benefício futuro.

    Para maiores informações é só entrar em contato em nosso WhatsApp (11) 3090-2874 ou por e-mail: rb.moc.senunrednas%40irotramedacleafar

  • Sim. O servidor público municipal pode ter direito a adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras, desde que previsto no estatuto do município ou em legislações específicas aplicáveis.

    O adicional noturno normalmente é devido pelo trabalho entre 22h e 5h, como forma de compensar o desgaste físico e social. Já as horas extras podem ser reconhecidas quando há comprovação de jornada superior à legal ou prevista em lei local.

    O cálculo e o percentual variam conforme o regime jurídico e a legislação municipal. Por isso, é essencial analisar cada caso individualmente. Havendo falha no pagamento, é possível ajuizar ação de cobrança ou requerer administrativamente a inclusão das verbas na remuneração.

  • Sim. O regime de teletrabalho ou home office não exclui o direito ao pagamento de horas extras. Mesmo à distância, a subordinação jurídica e o controle de jornada continuam existindo.

    A comprovação pode ser feita por meio de registros de login e logout em sistemas, e-mails enviados fora do horário contratual, mensagens corporativas, relatórios e até testemunhas.

    A Justiça do Trabalho tem reconhecido que, sempre que houver possibilidade de aferição da jornada, o empregador deve pagar as horas excedentes. Se o trabalhador em home office está sendo exigido além da jornada regular, pode buscar administrativamente ou judicialmente o reconhecimento das horas extras.

  • A pré-contratação de horas extras ocorre quando o contrato de trabalho já prevê, desde o início, o pagamento fixo de horas adicionais, independentemente de sua efetiva prestação. Essa prática é considerada nula pela CLT, justamente porque frustra a função compensatória e extraordinária da hora extra.

    Quando identificada, o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo a anulação da cláusula contratual e a cobrança das horas extras devidas, com reflexos em férias, 13º, FGTS e demais verbas trabalhistas.

    Ou seja, mesmo recebendo mensalmente um valor fixo por “horas extras contratadas”, o empregado tem direito a receber novamente pelas horas realmente trabalhadas além da jornada.

  • Sim. A revisão de aposentadoria pode ser feita sempre que houver erro ou omissão no cálculo do benefício. Entre as principais hipóteses estão:
    • inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista (como horas extras, adicionais ou vínculos reconhecidos);
    • aplicação incorreta da regra de transição;
    • não aproveitamento de períodos especiais (insalubridade/periculosidade).

    O segurado tem, em regra, 10 anos contados da data de concessão do benefício para entrar com pedido de revisão administrativa ou judicial. Esse prazo pode ser alterado caso o trânsito em julgado de uma ação trabalhista ocorra depois desse período, reabrindo a possibilidade de revisão.

    Além da aposentadoria, benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) também podem ser revisados quando houver erro nos salários de contribuição ou tempo reconhecido.

  • Sim. A jurisprudência mais recente do TST reconheceu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não depende exclusivamente de o trabalhador estar ativo na data do pagamento. Se o empregado contribuiu para os resultados da empresa no período apurado, pode ter direito ao recebimento proporcional, mesmo após pedir demissão.

    No setor de tecnologia, onde a PLR é comum em acordos coletivos, essa decisão abre precedentes importantes. Profissionais de TI que foram desligados ou pediram demissão devem avaliar se têm valores a receber referentes ao período em que atuaram.

    Caso não haja pagamento espontâneo, é possível ingressar judicialmente para cobrar a PLR proporcional.

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